De acordo com a Constituição Estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) compreende as metas e prioridades da administração pública estadual
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro
seguinte. A LDO contém as despesas de capital para o ano subsequente,
dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LDO deve ser compatível com o PPA.
A Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), em seu artigo 4º, trouxe novas atribuições à LDO, reforçando seu
papel de orientação e controle das finanças públicas, principalmente quanto à
elaboração do orçamento. Cabe à LDO definir disposições quanto ao equilíbrio
entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
O projeto da LDO deve ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo até o dia 30 de abril de cada exercício financeiro, e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, dia 17 de
julho. Porém, a sessão legislativa ordinária não será interrompida até que o
projeto da LDO seja aprovado. Aprovada, a LDO vigora durante o exercício
financeiro subsequente.