Proposta do Executivo visa adequar a legislação estadual do ICMS à Lei Complementar Federal 190/2022. Essa regra começou a valer em janeiro deste ano a fim de atender a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a regulamentação da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) para o consumidor final. O texto será analisado em caráter de urgência pelas comissões de Justiça e Finanças da Assembleia Legislativa (Ales).
Segundo o gerente tributário da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Hudson Carvalho, o Projeto de Lei (PL) 69/2022 não traz inovações, mas promove segurança jurídica no campo tributário. Anteriormente à LC 190/2022, as operações de Difal para o consumidor final estavam sendo regradas por meio de convênio firmado entre os estados, o que foi condenado pelo STF.
O Difal está em vigor desde 2015, amparado na Emenda Constitucional 87, e foi criado para evitar a guerra fiscal entre os Estados, proporcionando tratamento tributário mais igualitário, destaca Carvalho.
Por exemplo, se um consumidor final capixaba compra uma impressora em um site carioca, quando o produto sair do Rio de Janeiro, a loja emitirá uma nota fiscal com alíquota interestadual de 7%, que ficará com aquele Estado. Nesse caso, o Espírito Santo, cuja alíquota interna é de 17%, ficará com 10% - o diferencial da alíquota interna menos a interestadual (17% - 7%). Esse percentual será recolhido pelo estabelecimento comercial.
De acordo com o gerente tributário da Sefaz, a partilha desse tributo foi uma medida encontrada para amenizar a diferença de arrecadação do ICMS de estados mais ricos em decorrência do aumento do comércio eletrônico no Brasil. Se o exemplo acima fosse simulado antes da criação do Difal em 2015, o RJ ficaria com a alíquota interna cheia, que é de 18%, ao passo que o Espírito Santo nada arrecadaria.
Por conta disso, lembra Carvalho, estados como São Paulo, onde existem muitos polos comerciais e industriais, passaram a enriquecer com o aumento do e-commerce. Conforme frisa, o consumidor final, mesmo que de outro estado, dá preferência à compra fora devido aos preços mais baixos do que os praticados no local de origem.
O gerente da Sefaz afirma que todas as mudanças da Lei Estadual 7.000/2001, que trata da cobrança do ICMS no Espírito Santo, guardam relação com a Lei Complementar 192/2022.